Outros atos mencionados ou com vínculo a este
DA ESPECIFICAÇÃO
Esta lei institui e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiro por motocicleta de aluguel denominado moto-taxi, estabelecendo sistema de registro de empresas e por condutores autônomos, credenciando na sua exploração, bem como instituindo responsabilidade e penalidades aplicáveis aos mesmos.
Considera-se transporte individual de passageiro, para efeito de aplicação da presente Lei, aquele efetuado por mototaxista credenciado, vinculado ou não as empresas e executado através de motocicleta devidamente registrada junto ao setor de Lançadoria.
Os serviços de moto-taxi são assim classificados:
I – REGULARES. Prestados no horário das 06:00 h às 22:00 horas;
II – ESPECIAIS. Prestados:
a) no horário das 22:00 h às 06:00 h;
b) aos sábados, após as 18:00 horas
c) aos domingos e feriados
d) fora do perímetro urbano.
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
A exploração do serviço de que trata esta Lei será através de autorização expressa do Poder Executivo Municipal aos mototaxistas autônomos e aos vinculados às empresas, previamente inscritas no Cadastro Fiscal da Prefeitura e registrada no setor de Lançadoria.
A autorização é intransferível e válida pelo período de doze meses, findo o qual deverá ser renovada com apresentação dos documentos elencados no § 1o do artigo 7º. da presente Lei, com exceção do pagamento previsto no item VII.
Face a sua precariedade, a autorização poderá ser cassada a qualquer tempo, se inconveniente e inoportuna, por ato do Chefe do Executivo Municipal, sem gerar qualquer espécie de indenização ao autorizado ou a quem quer que seja.
DO REGISTRO DA EMPRESA GERENCIADORA
O registro das empresas, dos mototaxistas autônomos, junto ao setor de Lançadoria é condição indispensável à execução dos serviços de moto-taxi.
Para obtenção do registro deverá o interessado apresentar requerimento em 2 (duas) vias, instruído com a seguinte documentação:
I – contrato social constituído da empresa, do qual conste o objeto e demonstração de patrimônio não inferior à R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – certidão negativa de ações penais fornecidas pelo Cartório Distribuidor do Fórum local e certidão dos cartórios de protestos, correspondentes a cada um dos sócios da empresa;
III – prova da instalação da sede da empresa no Município, com área interna em tamanho suficiente para estacionamento de todas as motocicletas e localização distante de, no mínimo 50 (cinqüenta) metros de ponto de Táxi e ônibus.
O registro será concluído com a expedição de documento próprio pelo setor de Lançadoria, após a apresentação de comprovante de inscrição da empresa e dos mototaxistas autônomos no rol de contribuintes da municipalidade.
Além dos documentos descritos no presente artigo, a empresa estará sujeita à apresentação de outros que eventualmente poderão ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente.
O pedido de registro da empresa poderá ser negado:
I – caso esteja em desacordo com as exigências do artigo anterior;
II – se qualquer dos sócios tiver sofrido condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito;
III – se qualquer dos sócios tiver sofrido condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito.
DO CREDENCIAMENTO DO MOTOTAXISTA E REGISTRO DA MOTOCICLETA
DO CREDENCIAMENTO DO MOTOTAXISTA
Para a exploração do serviço é obrigatório o credenciamento dos mototaxistas junto ao setor de Lançadoria.
Para efetuar o credenciamento deverá a empresa e mototaxistas autônomos apresentarem os seguintes documentos:
I – cédula de identidade, CPF, e título de eleitor;
II – comprovante de residência na cidade de Urupês ;
III – Carteira Nacional de Habilitação; Categoria “A”
IV – Certidão negativa de antecedentes por crime de trânsito
V - Certidão de multas de trânsito;
VI – Prova de pagamento do seguro para veículos automotores -DPVAT;
VII- Prova do recebimento à Fazenda Municipal:
a) – da quantia correspondente a um (01) Valor Referência – V.R.-, para as empresas;
b) – da quantia correspondente a meio (1/2) Valor Referência – V.R.-, para o mototaxista autônomo.-
VIII – Prova de avaliação psicológica que capacite o mototaxista a transportar passageiros.
O credenciamento será negado:
I – se verificado a falta de qualquer um dos documentos previstos no parágrafo anterior;
II – se o mototaxista tiver sofrido nos últimos 12 (doze) meses, 06 (seis) multas leves ou 04 (quatro) médias ou 03 (três) graves;
III – se o mototaxista tiver sofrido nos últimos 12 (doze) meses, 02 (duas) multas gravíssimas ou 01 (uma) gravíssima com suspensão da carteira de habilitação;
IV – se o mototaxista tiver sofrido condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito;
V - se o mototaxista tiver sofrido condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito.
A transferência do mototaxista de uma empresa para outra será limitada a 02 (duas) no período de 12 (doze) meses e somente será admitida após anuência do setor de Lançadoria que poderá exigir justificativa expressa de seu motivo.
Por ato próprio, do setor de Lançadoria poderá exigir como requisito para credenciamento, a formação do mototaxista em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco.
DO REGISTRO DA MOTOCICLETA
A motocicleta a ser utilizada na exploração do serviço deverá ser registrada junto ao setor de Lançadoria, pela empresa, através da apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do DUAL e DUT;
II – cópia autenticada do comprovante de recolhimento do seguro obrigatório – DPVAT;
III – comprovante de pesquisa do veículo efetuado junto ao sistema do DETRAN/ setor de Lançadoria
IV – cópia do CPF e RG do proprietário
No ato do registro da motocicleta, deverá o interessado apresentar Laudo de Vistoria emitido por concessionário ou engenheiro mecânico devidamente credenciado, atestando que o veículo apresenta os requisitos seguintes:
I – capacidade cúbica do motor no mínimo 90 (noventa) e no máximo 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas;
II – tempo máximo de 15 (quinze) anos de fabricação;
III - equipamento de segurança previstos pela legislação de trânsito em perfeito estado de funcionamento;
IV – protetor de pernas dianteiro (“mata-cachorro”);
V - faixa padrão previamente aprovada pela Prefeitura com os dizeres “Moto-Taxi” bem como indicação da empresa, quando a esta estiver o mototaxista vinculado e número de identificação visivelmente apostos no tanque de combustível.
Aos mototaxistas autônomos do serviço de transporte individual de passageiro, por meio de motocicleta, deverão ter a inscrição com os seguintes dizeres MOTO TÁXI visivelmente aposto no tanque de combustível, não devendo confrontar com o estabelecido no inciso V, do presente artigo, sem prejuízo das demais condições de que se trata os itens I a IV deste artigo.
O registro será negado se verificado a falta de qualquer um dos requisitos acima.
O registro será concluído com a expedição de documento próprio após a apresentação de comprovante do licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial da motocicleta junto a CIRETRAN.
O registro no setor de Lançadoria deverá ser renovado anualmente com a apresentação dos documentos e cumprimento dos requisitos dispostos nos artigos desta seção.
DO ÓRGÃO FISCALIZADOR
Além do registro das empresas, e mototaxistas autônomos, compete ao setor de Lançadoria:
I – fiscalizar as empresas e os mototaxistas quanto ao cumprimento das disposições da presente Lei;
II – aplicar as penalidades previstas nesta Lei às empresas e aos condutores infratores.
Ao efetuar o registro do mototaxista vinculado ou não a qualquer empresa do ramo, o setor de Lançadoria poderá utilizar o sistema de identificação por número ou características uniforme, de modo a facilitar a identificação dos mesmos em trânsito.
No uniforme deverá constar o número do mototaxista e da empresa que estiver vinculado, no peito e nas costas, em tamanho que facilite sua identificação a uma distância de pelo menos 15 (quinze) metros.
DOS PONTOS DE MOTO-TAXI
Os mototaxistas vinculados às empresas terão como ponto único e exclusivo para a prestação dos serviços a sede de suas respectivas empresas e outros que serão instituídos pela setor de Lançadoria, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, devendo ainda conter especificações da categoria e número de ordem de vagas.
A quantidade de veículos por ponto não poderá ser superior a 15 (quinze).
Se conveniente e oportuno, os pontos serão, por ato do Poder Público, através do setor de Lançadoria, transferidos ou extintos bem como terão seu espaço ampliado ou diminuído.
Para efeito de embarque de passageiros, o mototaxista deverá respeitar a ordem de chegada no ponto, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta Lei.
Por ato do Poder Público, através do setor de Lançadoria poderá instituir normas complementares a este Capítulo, visando aprimorar o sistema de embarque nos pontos de moto-taxi.
A distribuição de pontos livres destinados aos mototaxistas autônomos, será definida pelo setor de Lançadoria.
DOS DEVERES DO MOTOTAXISTA
Sem prejuízo das demais disposições legais, deverá o mototaxista respeitar integralmente a presente lei, bem como facilitar por todos os meios, o exercício das atividades de fiscalização municipal necessárias ao bom andamento dos serviços ora regulamentados.
É dever de todo mototaxista credenciado para exploração do serviço de transporte individual de passageiro, cumprir integralmente a presente Lei e a de trânsito, bem como outras diretrizes instituídas pelo setor de Lançadoria, dirigindo a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao passageiro, bem como:
I – não transportar menores de 7 (sete) anos ou pessoas que não tenham capacidade física ou mental de cuidar de sua própria segurança;
II – não transportar menores entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos sem autorização expressa dos pais ou responsável;
III – não transportar mais do que 01 (um) passageiro por vez;
IV – não utilizar aparelhos de comunicação com a motocicleta em movimento;
V – fornecer ao passageiro capacete aprovado pelo INMENTRO juntamente com a touca higiênica e descartável;
VI – não transportar usuários que estejam, portanto qualquer tipo de volume, de considerável peso ou tamanho, capaz de colocar em risco a segurança do transporte;
VII – tratar usuário com urbanidade e respeito;
VIII – trajar uniforme da empresa em que esteja vinculado;
IX – portar sempre cartão correspondente à sua identificação, constando fotografia carimbada pelo setor de Lançadoria, número da CNH, número do RG e data de validade do credenciamento do mototaxista e do registro da motocicleta;
X – portar sempre a tabela das tarifas, cobrando valores nunca superiores ao instituído no Anexo I da presente Lei;
XI – não exercer atividade em pontos que não sejam aqueles previstos no artigo 13 da presente Lei;
XII – respeitar a ordem de embarque de passageiros nos pontos de moto-taxi.
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
As empresas estarão obrigadas a:
I- recusar como prestadores do serviço mototaxista que não estejam regularmente credenciados ou cuja autorização está vencida, suspensa ou cassada;
II- recusar motocicletas que não estejam registradas no Setor de Lançadoria;
III- recusar motocicletas cujo pagamento do seguro e que dispõe o inciso V do artigo 8º da presente Lei, não esteja regularmente em dia;
IV- comunicar ao Setor de Lançadoria quaisquer alterações quanto à localização de sua sede;
V- manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo-os quanto solicitado pela fiscalização municipal;
VI- manter em atividade pelo menos 70% (setenta por cento) da frota no período diurno e, no mínimo, 30% ( trinta por cento) no período noturno, sábados, domingos e feriados;
VII- encaminhar mensalmente ao setor de Lançadoria a relação dos mototaxistas a ela vinculados,
VIII- manter os mototaxistas uniformizados e exercer sobre eles rigorosas fiscalização quanto ao comportamento e aparência física.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9.503/97, a inobservância dos deveres instituídos pela presente Lei sujeitará os mototaxistas infratores e as empresas às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – suspensão:
a) da credencial do mototaxista,
b) do registro da empresa.
III – cassação:
a) da credencial do mototaxista,
b) do registro da empresa
DA ADVERTÊNCIA
A pena de advertência será aplicada:
I – ao mototaxista nos casos de infrigência ao disposto do artigo 15 e seus incisos, da presente Lei;
II – à empresa nos casos de inobservância do disposto no artigo 16 incisos IV,V,VI,VII e VIII da presente Lei.
DA SUSPENSÃO
A pena de suspensão do credenciamento do mototaxista será:
I – de 30 dias quando houver, advertido, voltar a infringir no período de 12 meses, o disposto no artigo 15 e incisos da presente Lei;
II – de 120 dias quando, após cumprida pena de suspensão por 30 dias, voltar a infringir, no período de 12 meses, o disposto no artigo 15 e incisos da presente lei.
A pena de suspensão do registro e alvará de funcionamento da empresa será:
I – de 30 dias quando, advertida, voltar a infringir no período de 12 meses, o disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII artigo 16 da presente Lei;
II – de 90 dias:
a) quando, após cumprir pena de suspensão de 30 dias, voltar a infringir, no período de 12 meses, o disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 16 da presente Lei;
b) quando infringir o disposto nos incisos I, II e III do artigo 16 da presente Lei,
DA CASSAÇÃO
A pena de cassação do credenciamento do mototaxista será aplicada quando do cometimento de falta grave por parte do mototaxista.
§ 1o – Considera-se falta grave:
I – dirigir em estado de embriagues;
II – utilizar a motocicleta par fins ilícitos;
III – voltar a infringir o disposto no artigo 15 da presente Lei, no período de 12 meses após cumprido pena de suspensão de credenciamento por 120 dias;
IV – prestar serviço utilizando motocicleta não registrada para tanto;
V – prestar o serviço quando estiver cumprindo pena de suspensão;
VI – sofrer condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço;
VII – sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação de serviço.
Ao mototaxista penalizado com a cassação do credenciamento não ser dará nova autorização por um período de 5 (cinco) anos.
A pena de cassação do registro e alvará de funcionamento da empresa será aplicada:
I – quando, após cumprir pena de suspensão de 90 dias, voltar a infringir, no período de 12 meses, o disposto no artigo 16 da presente Lei;
II – quando for flagrada utilizando bens públicos ou de concessionários de serviço público tais como postes, cabines telefônicas, pontos de ônibus e assemelhados para veiculação, por qualquer meio, de propaganda sobre suas atividades.
DO RECURSO
Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser interposto pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias após a atuação, que deverá ser protocolado e encaminhado ao setor de Lançadoria.
A interposição de recurso não suspenderá a execução da penalidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
As empresas e mototaxistas autônomos do serviço de moto-taxi serão responsáveis civil, criminal e administrativamente com os mototaxistas por quaisquer danos e prejuízos causados a terceiros quando da prestação dos serviços.
As tarifas poderão ser reajustadas por Decreto do Executivo Municipal.
O agente público que de qualquer forma admitir, outorgar validade ou permitir o exercício da atividade em desacordo com a presente Lei, estará sujeito às penalidades administrativas, civis, criminais cabíveis.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.